Recursos para municípios

Resolução FNDE 6/2025: recursos para novas turmas de creche

A Resolução CD/FNDE nº 6/2025 regulamenta recursos para manutenção de novas turmas de educação infantil cujas matrículas ainda não estejam computadas no Fundeb. O cadastro no Simec e os requisitos do programa são necessários; estar na fila de espera não gera esse repasse.

Tipo
Resolução CD/FNDE
Data do ato
28/04/2025
Publicação oficial
30/04/2025
A quem se aplica
Municípios e Distrito Federal com novas turmas elegíveis

Quais turmas podem ser consideradas

O art. 1º abrange novas turmas em estabelecimentos públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público. As condições são cumulativas: qualidade definida pelo sistema de ensino, cadastro no Simec e matrículas ainda não computadas nos recursos do Fundeb.

A turma pode funcionar em período parcial ou integral. A situação deve ser demonstrada com dados da unidade, das crianças atendidas e do início de funcionamento. Um pedido de vaga ainda não atendido não equivale a uma matrícula nessa turma.

Cadastro e prazo de apoio

O pedido é registrado no módulo E. I. Manutenção, aba Novas Turmas de Educação Infantil, no Simec. O art. 3º proíbe incluir matrículas já computadas no Fundeb e responsabiliza o representante legal pela exatidão das informações.

O art. 4º limita o apoio ao período entre o cadastro no Simec e o início do financiamento pelo Fundeb, com máximo de 18 meses. Há regras específicas quando o sistema está fechado, para turmas iniciadas em novembro ou dezembro e para o momento de preenchimento do Censo Escolar. Não se deve tratar 18 meses como duração garantida para toda turma.

Como se calcula e para que pode ser usado

O art. 6º considera matrículas por etapa e jornada, valores anuais de referência e meses de funcionamento. O valor depende dos dados elegíveis; esta página não estima quanto cada município receberá.

O art. 2º restringe a aplicação à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil nos termos indicados da LDB. A contabilidade e a assessoria jurídica precisam verificar o enquadramento de cada despesa. A existência de uma linha de recursos não significa autorização automática para contratar o iEscola.

Também há dever de transparência financeira

O art. 12, III, exige publicidade dos recursos recebidos e de sua destinação, conforme a Lei de Acesso à Informação. O mesmo artigo trata de prestação de contas e comprovação das despesas. Portanto, publicar a fila de vagas e publicar a execução dos recursos são tarefas distintas.

Como prática de organização, a secretaria pode manter uma referência entre a abertura da turma, as matrículas validadas, o pedido oficial e as informações financeiras divulgadas. O portal contábil do município continua sendo o canal adequado para a execução financeira.

Onde os registros do iEscola ajudam

O acompanhamento da demanda e das vagas apoia a preparação de decisões sobre abertura de turmas. Após o atendimento, os registros devem ser conferidos nos instrumentos oficiais para evitar confundir pré-matrícula, matrícula efetiva e matrícula já financiada.

O iEscola não substitui Simec, Educacenso ou a prestação de contas do FNDE. Se a situação envolve uma unidade construída com recursos federais, veja também a Resolução nº 7/2025, que possui requisitos próprios.

Fontes oficiais consultadas

Texto explicativo da equipe iEscola / InnovaG Labs, com apoio de pesquisa assistida por IA e revisão editorial. A referência normativa é o documento oficial. Entenda como verificamos e corrigimos o conteúdo.

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